Recuperação judicial da empresa não protege o sócio que assinou como avalista
Quase nenhuma empresa consegue crédito relevante sem que alguém assine junto. O banco aprova o limite, o fornecedor libera o prazo, a instituição financeira desconta as duplicatas — e, em algum ponto do contrato, aparece a assinatura do sócio como avalista ou fiador. Na hora da contratação, isso costuma parecer formalidade.
Deixa de parecer quando a empresa entra em recuperação judicial. O deferimento do processamento suspende as execuções contra a devedora, o plano é negociado, os prazos se alongam. E surge a pergunta que muitos sócios só se fazem tarde demais: a proteção da empresa vale também para quem garantiu a dívida com o próprio patrimônio?
A regra geral que já vale
Não vale. A recuperação judicial é um regime de reorganização da empresa devedora. Ela reúne os créditos existentes na data do pedido e os submete às condições do plano aprovado pelos credores. O que ela não faz é apagar as obrigações que terceiros assumiram pessoalmente para garantir aquela mesma dívida.
Avalista, fiador e coobrigado assumem obrigação própria. O aval, em especial, é obrigação autônoma: vale por si, independentemente do destino do devedor avalizado. Por isso o credor pode cobrar do garantidor mesmo enquanto a empresa cumpre o plano.
O entendimento está sumulado. Diz a Súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” O enunciado consolidou o que a Segunda Seção já havia firmado em recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.333.349.
O que estava em discussão
O ponto seguinte é mais delicado, e foi ele que a Segunda Seção do STJ enfrentou. Se a lei preserva a garantia, o plano de recuperação pode dispor em sentido contrário? Em outras palavras: a assembleia de credores, decidindo por maioria, pode aprovar uma cláusula que extingue as garantias prestadas por terceiros — inclusive as dos credores que não quiseram abrir mão delas?
O caso analisado tratava do pedido de recuperação judicial de três empresas. Aprovado pela maioria, o plano foi questionado por um dos credores, que apontou a ilegalidade de alguns de seus pontos, entre eles justamente a extinção das garantias. A discussão chegou ao STJ e foi decidida pela Segunda Seção, órgão que uniformiza o direito privado no tribunal.
O que o tribunal decidiu
Por maioria, o colegiado assentou que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano possa estabelecer a sua supressão ou substituição. A cláusula que estende a novação aos coobrigados só produz efeito em relação aos credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva. Não vale contra quem não participou da assembleia geral, contra quem se absteve de votar e contra quem se posicionou expressamente contra aquela disposição.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, partiu da diferença entre a novação civil e a novação da recuperação judicial. Na lei civil, a novação em regra extingue as garantias; na Lei 11.101/2005, a regra é a oposta — as garantias são preservadas, e a novação atinge apenas as obrigações da recuperanda constituídas até a data do pedido.
Daí a conclusão sobre o alcance do plano. “O plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios, e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular”, registrou o relator. E, sobre a exigência de manifestação inequívoca: “Inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados.”
O voto também tratou das consequências econômicas de decidir em sentido contrário. Um credor que concede crédito e recebe uma garantia precisa de segurança mínima de que ela será respeitada. Enfraquecer a garantia, observou o relator, encarece o crédito, retrai a sua concessão e aumenta o spread bancário — resultado incompatível com o espírito da própria lei de recuperação.
A base legal
O dispositivo central é o art. 49 da Lei 11.101/2005. Diz o caput: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”
E o § 1º, que resolve a questão das garantias: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”
A leitura combinada é direta. O crédito entra na recuperação; o direito contra o garantidor permanece intacto. O plano pode reorganizar a dívida da empresa, mas não dispõe, sozinho, do patrimônio jurídico de um credor que não concordou.
O que isso muda na prática
Para o sócio que assina como avalista, a primeira consequência é de expectativa. A recuperação judicial da sociedade não constitui blindagem pessoal. O patrimônio de quem garantiu continua exposto, e as execuções contra ele podem prosseguir enquanto a empresa cumpre o plano. Isso precisa entrar na conta desde a contratação do crédito — que é o momento em que a extensão da garantia ainda se negocia: limite de valor, prazo, exclusão de renovações automáticas, exigência de anuência para prorrogações.
Para a empresa em crise, a consequência é de método. Uma cláusula genérica de supressão de garantias no plano não resolve o problema dos sócios garantidores: ela só vincula quem votou favoravelmente sem ressalva. Se a liberação dos garantidores é objetivo real da reestruturação, ela precisa ser negociada credor a credor, com registro claro da anuência — não presumida a partir de uma aprovação por maioria.
Para o credor, a consequência é de atenção na assembleia. O voto tem efeito patrimonial concreto: aprovar sem ressalva um plano que contém cláusula de extinção de garantias pode significar abrir mão delas. Ressalva expressa em ata, voto contrário ou abstenção preservam o direito. A leitura atenta do plano, antes da votação, deixa de ser formalidade e passa a ser proteção do próprio crédito.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende do exame do contrato de garantia, do plano de recuperação e da documentação específica de cada situação.
Precisa de orientação sobre esse tema?
Cada caso concreto tem particularidades que mudam a resposta jurídica.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico, tampouco substitui a análise de um caso concreto. Para orientação sobre a sua situação específica, fale com o escritório.