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Direito Societário

Holding familiar com sócio curatelado: o que decidiu o STJ

Publicado em 18/08/2026 · Direito Societário · Artigo informativo

Uma família resolve organizar o patrimônio em vida. Os imóveis do casal entram numa sociedade, as cotas são doadas aos filhos com reserva de usufruto, e o inventário — caro, demorado e frequentemente litigioso — deixa de ser o único caminho. É o desenho da chamada holding familiar, hoje comum em famílias que têm imóveis e querem evitar que a sucessão vire disputa.

O problema aparece quando um dos titulares do patrimônio já não tem plena capacidade civil. Um dos cônjuges sofreu um AVC, desenvolveu uma doença neurodegenerativa ou foi interditado por outra razão, e passou a ser curatelado pelo outro. A pergunta é direta: o planejamento precisa parar? Durante muito tempo a resposta prática foi sim, sob o argumento de que o Código Civil não admite atividade empresarial por incapaz. Uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça mudou esse cenário.

A regra geral que já vale

Antes do caso concreto, vale separar dois conceitos que costumam ser confundidos.

Capacidade civil é a aptidão para praticar sozinho os atos da vida civil. Quem é relativamente incapaz não perde a titularidade dos seus bens: continua dono do que é seu, mas precisa ser assistido por um curador para certos atos. Curatela, portanto, não é confisco de patrimônio nem morte civil — é um instrumento de proteção.

A segunda distinção é a que está no coração da decisão: sócio não é administrador. Numa sociedade limitada, quem exerce a atividade econômica é a própria sociedade, que tem personalidade jurídica própria. O administrador é quem pratica os atos de gestão em nome dela. O sócio, por sua vez, apenas titulariza cotas representativas do capital social e participa do contrato social. São papéis diferentes, que podem coincidir na mesma pessoa, mas não se confundem.

Essa diferença explica por que a proibição de o incapaz exercer empresa não se traduz automaticamente em proibição de ele ser sócio — e o próprio Código Civil confirma isso, ao prever o registro de contratos sociais que envolvam sócio incapaz.

O que estava em discussão

O caso chegou ao STJ a partir de uma ação de suprimento de outorga conjugal — o procedimento em que se pede ao juiz a autorização que o cônjuge não pode dar por si.

A esposa, curadora do marido relativamente incapaz, apresentou em juízo uma proposta de planejamento sucessório. O casal, casado em regime de comunhão parcial de bens, constituiria uma sociedade limitada na modalidade de holding familiar, tendo os dois como sócios, cada um titular de 50% das cotas. Os imóveis do casal seriam integralizados no capital social. Em seguida, as cotas seriam doadas às duas filhas, maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício para os pais, além de outras cláusulas e mecanismos societários de proteção.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O fundamento: o Código Civil veda expressamente o exercício de atividade empresarial por incapaz. O tribunal de segundo grau manteve a sentença. No recurso especial, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar sociedade depois de decretada a incapacidade, desde que ele não exerça a administração, o capital esteja integralizado e ele seja devidamente representado pelo curador.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma deu razão à recorrente. A relatora, ministra Nancy Andrighi, começou por afastar o fundamento usado nas instâncias de origem: os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil tratam da proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual — situação que não se confunde com a capacidade de participar de sociedades. O parágrafo 3º do mesmo artigo, ao contrário, prevê expressamente a participação do incapaz como sócio e impõe requisitos à Junta Comercial para o registro.

A conclusão veio nestes termos: “Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais.”

Para a ministra, o dispositivo não deve ser lido de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a autonomia e a dignidade humana. Daí a conclusão: na constituição da sociedade limitada é admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia autorização judicial — e é justamente essa autorização que permite avaliar, caso a caso, as características da pessoa incapaz e a integralização de bens imóveis ao capital social.

O fecho do voto resume a razão de fundo da decisão: “Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea.”

A base legal

O dispositivo central é o artigo 974, § 3º, do Código Civil, acrescido pela Lei 12.399/2011:

“§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.”

São três exigências cumulativas, e é assim que a Junta Comercial vai lê-las: basta uma falhar para o arquivamento ser negado. A elas a decisão do STJ soma um quarto requisito, de natureza judicial: a autorização prévia do juiz, obtida no procedimento próprio, quando se trata de constituir a sociedade com integralização de bens do curatelado.

O que isso muda na prática

A decisão abre uma porta que estava fechada na prática das Juntas Comerciais e de parte dos juízos de primeiro grau, mas não é um cheque em branco. Ela vale para a constituição da sociedade, com autorização judicial prévia e salvaguardas observadas — não para qualquer movimentação societária feita depois, ao largo do juízo da curatela.

O desenho da operação, portanto, precisa nascer com esses limites. O contrato social não pode atribuir a administração ao sócio curatelado, ainda que de forma conjunta ou meramente formal. O capital social precisa estar integralizado por inteiro no ato — nada de integralização a prazo, que é justamente o que exporia o patrimônio do incapaz à responsabilidade pelo restante. E o curatelado atua assistido pelo curador, com a representação documentada no instrumento.

Há também o cuidado com o conflito de interesses. Quando o curador é o próprio cônjuge que participa da mesma operação — a regra em holdings familiares —, o juízo examina com atenção redobrada se a estrutura preserva a parcela do curatelado. Proporções de cotas, reserva de usufruto, cláusulas restritivas e critérios de apuração de haveres devem ser justificados, e não apenas transcritos de um modelo. Vale lembrar que a doação das cotas aos filhos precisa respeitar a legítima dos herdeiros necessários, sob pena de ser considerada inoficiosa na parte excedente.

No plano processual, a via aqui foi a ação de suprimento de outorga conjugal, com intervenção do Ministério Público. A instrução se beneficia de documentos que demonstrem concretamente a extensão da incapacidade e o benefício da operação para o curatelado — não apenas para a família como um todo.

Por fim, o alcance: a decisão foi proferida em processo que tramita em segredo judicial e representa o entendimento da Terceira Turma, não uma tese firmada em recurso repetitivo. É um precedente relevante, que muda a conversa com o juízo e com a Junta Comercial, mas cada caso ainda depende da autorização judicial concedida à luz de suas circunstâncias.

Base legal e jurisprudencial: Código Civil, art. 974, § 3º, incisos I a III (acrescido pela Lei 12.399/2011); STJ, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, decisão noticiada em 17/06/2026 (processo em segredo judicial).

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.

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Cada caso concreto tem particularidades que mudam a resposta jurídica.

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