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Direito Empresarial

Dívida de condomínio não entra na recuperação judicial: o que decidiu o STJ no Tema 1.391

Publicado em 31/08/2026 · Direito Empresarial · Artigo informativo

Uma empresa ocupa uma sala comercial ou uma loja em um condomínio, atravessa uma crise e para de pagar a cota mensal. Meses depois, pede recuperação judicial. O síndico, que já vinha rateando o buraco entre os demais condôminos, recebe a notícia e a pergunta se impõe: aquela dívida antiga entra na fila dos credores, para ser paga nas condições do plano, ou o condomínio pode continuar cobrando normalmente?

A dúvida não é acadêmica. Condomínio funciona por caixa: água, luz, elevador, portaria e folha de pagamento vencem todo mês, independentemente de quem pagou e de quem deixou de pagar. Quando uma unidade grande fica inadimplente, a conta não desaparece — ela é redistribuída entre os outros. Por isso a resposta jurídica tem efeito prático imediato sobre pessoas que nada têm a ver com a crise da empresa devedora.

A regra geral que já vale

A recuperação judicial é o processo em que a empresa em crise renegocia suas dívidas de forma coletiva, sob supervisão do Judiciário. Aprovado o plano, os créditos que a ele se submetem passam a ser pagos nas condições ali definidas — normalmente com desconto, carência e parcelamento longo — e as cobranças individuais ficam concentradas em um único juízo.

O alcance dessa regra é deliberadamente amplo. Diz o artigo 49 da Lei 11.101/2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A data do pedido funciona, portanto, como uma linha divisória: o que já existia antes dela entra, em princípio, na recuperação; o que nasce depois segue o seu curso normal.

Mas o próprio sistema convive com exceções. A lei retira expressamente do plano certos credores, e a prática forense trabalha há décadas com a distinção entre créditos concursais — os que disputam a fila — e créditos extraconcursais, que ficam fora dela. Saber em qual dos dois grupos uma dívida se encaixa é o que define se ela será paga nas condições do plano ou pelo caminho comum.

O que estava em discussão

A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça pela via dos recursos repetitivos, o procedimento em que a Corte julga um conjunto de processos-paradigma e fixa uma tese destinada a orientar todos os casos idênticos no país. Foram afetados os Recursos Especiais 2.206.633, 2.203.524 e 2.206.292, que deram origem ao Tema 1.391.

O ponto controvertido era objetivo: as despesas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial são créditos concursais — e, portanto, sujeitas ao plano — ou são extraconcursais, cobráveis fora do processo de soerguimento?

De um lado, o argumento literal: a dívida existia na data do pedido, logo se enquadraria na moldura do artigo 49. De outro, a natureza peculiar da obrigação condominial, que não é uma dívida pessoal comum, mas um encargo ligado à unidade imobiliária. A controvérsia se arrastava havia anos, com decisões em sentidos diferentes, e isso por si só bastava para justificar a fixação de uma tese vinculante.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Seção, órgão que uniformiza a jurisprudência de direito privado no STJ, decidiu pela segunda leitura. A tese fixada no Tema 1.391 é a seguinte:

“Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente.”

A tese responde às duas perguntas que interessam ao condomínio. A primeira: a cota atrasada não entra na fila, ainda que seja anterior ao pedido. A segunda: a cobrança pode seguir — ou ser proposta — no juízo cível competente.

O que significa ser crédito extraconcursal

Vale traduzir o termo, porque ele carrega toda a consequência prática da decisão. “Concurso de credores” é o nome técnico da fila: o conjunto de credores que, submetidos ao mesmo processo, disputam o patrimônio do devedor em uma ordem definida em lei e recebem nas condições ali estabelecidas. Crédito concursal é o que participa dessa disputa. Crédito extraconcursal é o que fica fora dela.

Ficar fora da fila significa, na leitura da própria tese, duas coisas muito concretas. A primeira é que o crédito não se submete ao juízo da recuperação judicial: ele não é apanhado pela concentração das cobranças que caracteriza esse processo. A segunda é que ele pode ser executado no juízo cível competente, ou seja, pelo caminho ordinário de cobrança, como qualquer outra dívida de um devedor que não estivesse em recuperação.

O que isso muda na prática

Para o condomínio, o efeito mais direto é a preservação do caixa. A cobrança das cotas em atraso segue no juízo cível competente, pelo rito próprio, sem o desconto e sem o prazo alongado que o plano costuma impor aos credores concursais. Para o síndico e para a administradora, isso significa que a notícia da recuperação judicial de um condômino empresário não é, por si só, motivo para suspender a cobrança — e que o rateio do prejuízo entre os demais moradores deixa de ser o desfecho inevitável.

Para a empresa em recuperação, a leitura é igualmente relevante no planejamento. A cota condominial não pode ser tratada como passivo renegociável no plano: ela continua sendo despesa corrente, com vencimento mensal, e o passivo acumulado permanece exigível pela via comum. Ignorar isso na projeção de fluxo de caixa costuma produzir surpresas ruins no meio do processo, justamente quando a empresa tem menos margem para absorvê-las.

Por fim, vale registrar o peso da decisão. Por se tratar de tese fixada em recurso repetitivo, o entendimento é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais no julgamento de casos com a mesma questão jurídica. Isso encerra uma divergência que durava anos e permite ao condomínio, ao administrador judicial e à própria empresa decidir a estratégia com previsibilidade — o que, em matéria de crédito, costuma valer tanto quanto o resultado em si.

Base legal e jurisprudencial: STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo 1.391 (REsp 2.206.633, REsp 2.203.524 e REsp 2.206.292); Lei 11.101/2005, artigo 49, caput.

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.

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